Uma
servidora do município de Franca (SP) que, em 2008, tirou licença
remunerada para concorrer ao cargo de vereadora não conseguiu obter o
reconhecimento do direito de integrar o período de afastamento à
contagem de férias. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de revista do município de Franca e manteve
portaria municipal que determinou a recontagem do período aquisitivo a
partir do fim da licença remunerada.
A
servidora foi admitida em 1996 pelo regime da CLT como auxiliar de
serviços internos. Entre julho e outubro de 2008, afastou-se do trabalho
para se candidatar à Câmara Municipal nas eleições daquele ano,
conforme previsto na Lei Complementar Federal 64/1990. Em virtude do
afastamento, superior a 30 dias, a Prefeitura comunicou-lhe a alteração
de seu período aquisitivo de férias, que passaria a ser contado a partir
de outubro, e não mais em maio, como anteriormente.
Na
reclamação trabalhista, a ex-candidata questionou a alteração alegando
que o afastamento foi autorizado e determinado de forma obrigatória e
remunerada, sem prejuízo dos vencimentos, enquanto a CLT (artigos 130 e
seguintes) só trata da matéria em relação a faltas injustificadas.
Sustentou ainda contrariedade à Súmula 89 do TST, segundo a qual as
faltas justificadas por lei, consideradas como ausências legais, não
serão descontadas para o cálculo do período de férias. Entendendo ser
inválida a alteração do período aquisitivo, a auxiliar pediu o pagamento
em dobro das férias, previsto no artigo 137 da CLT, e indenização por
danos materiais e morais.
Os
pedidos foram indeferidos pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Franca.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao
julgar recurso ordinário, entendeu que a Lei Complementar 64/1990
(artigo 1º, inciso II, alínea l) garante ao servidor público o
afastamento por três meses para concorrer a cargo eletivo, com
vencimentos integrais.
Para
o TRT, o afastamento implicaria a interrupção do contrato de trabalho
e, portanto, não afetaria seu tempo de serviço, sendo computado para
todos os efeitos legais. Assim, o município foi condenado a retornar a
contagem do período aquisitivo a maio e a pagar as férias vencidas em
dobro.
O
município recorreu então ao TST. Alegou que a legislação trabalhista é
clara no sentido de que o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias
afasta o direito às férias e provoca o reinício da contagem do período
aquisitivo (artigo 133, inciso II e parágrafo 2º da CLT). Sustentou
também que a Súmula 89 trata das hipóteses de ausência legal, e não de
licença remunerada, e que a Lei Complementar 64/1990 rege as relações do
ponto de vista eleitoral, não afastando a aplicação da legislação
trabalhista.
Para
a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a regra é clara
e, no caso, dá razão à tese do município. Ela assinalou que a lei
eleitoral, ao não tratar das férias no contexto do afastamento, fez com
que a questão permanecesse tratada pela CLT, mais especificamente pelo
artigo 133.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão
de primeiro grau que julgou improcedentes todos os pedidos formulados
pela auxiliar.
Processo: RR-2137-30.2010.5.15.0076
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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