Tribunal nega incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias
A
7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal
Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a
verba do adicional de um terço do salário de férias.
O
relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que
não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de
contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além
disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não
integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros
Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados
submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza
compensatória/indenizatória da verba em questão”, afirmou.
Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza.
Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.
Nº do Processo: 00198249120114010000
Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região
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