O
Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar R$ 100 mil a um bancário
aposentado por invalidez em decorrência de lesão por esforço repetitivo
(LER), por dano moral, e indenização por danos materiais, divididos
entre pensão de 25% do salário até os 77 anos e despesas médicas
apuradas. A empresa recorreu da decisão da Justiça do Trabalho do
Paraná, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
do recurso de revista.
Contratado
em setembro de 1989, o bancário começou a apresentar problemas nos
membros superiores em 1999. Em junho de 2006, foi aposentado antes de
completar 42 anos de idade por invalidez decorrente de acidente de
trabalho. Ele sofria de tenossinovite, epicondilite e síndrome do túnel
do carpo, inflamações provocadas por movimentos repetitivos que
caracterizam a LER.
Especialista
em informática e graduado em matemática, o autor informou que não pode
realizar os mais simples atos da vida cotidiana. Tem dificuldades para
dirigir, pentear o cabelo, fazer a higiene pessoal, erguer objetos,
abrir garrafas de refrigerante ou fazer pequenos reparos ou serviços
domésticos.
No
Itaú, tinha o cargo de chefe de função e de escriturário e exercia
atividades de analista econômico e financeiro, elaborando mapas,
demonstrativos financeiros e cálculos de prestações. O banco contestou
alegando que as doenças não foram adquiridas em decorrência da atividade
profissional. Laudos periciais, porém, comprovaram que essas tarefas
exigiam o trabalho de digitação e outros movimentos repetitivos dos
membros superiores.
Ao
analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
entendeu que, apesar de caber ao banco demonstrar que as condições de
trabalho não causaram as doenças, ele apenas anexou aos autos programas
de prevenção, informativos e orientações referentes à LER e outras
doenças/acidente do trabalho, sem demonstrar sua efetiva adoção. Embora o
laudo médico pericial apontasse quais as medidas que deveriam ter sido
adotadas, não existiam provas de seu cumprimento. O TRT-PR salientou
que, diante da exigência de movimentos repetitivos na função exercida
pelo empregado, a empresa não comprovou haver rodízio de atividades,
pausas durante a jornada ou ginástica laboral, ou seja, condições de
trabalho que respeitassem e preservassem a saúde do trabalhador.
O
Regional, então, proveu o recurso do trabalhador e aumentou o valor da
condenação por danos morais - antes estipulada pela 13ª Vara do Trabalho
de Curitiba em cerca de R$ 31 mil, equivalente a dez vezes o último
salário do analista - para R$ 100 mil. Também estendeu de 65 para 77
anos a pensão mensal e limitou a indenização por dano material (despesas
médicas) a R$ 1 mil mensais, a ser apurado em liquidação de sentença.
Contra a decisão do Regional, o Itaú recorreu ao TST.
TST
Ao
analisar a responsabilidade do empregador, o relator do recurso,
ministro Emmanoel Pereira, entendeu que foram devidamente demonstrados
os pressupostos para o dever do banco de indenizar. A ligação de causa e
efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou
comprovada, não cabendo, então, seu reexame no recurso de revista.
Em
relação ao valor da indenização por danos morais, o ministro esclareceu
que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a sua
reapreciação, em instância extraordinária, depende da demonstração do
caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No caso, entendeu
que não houve extrapolação dos limites superiores ou inferiores da
razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor. No
mesmo sentido foi seu entendimento quanto à indenização por despesas
médicas.
Já
quanto à prorrogação do termo final da pensão, o relator destacou que o
TRT fixou a idade de 77 anos porque entendeu que esta é a média atual
de sobrevida da população, e por isso não poderia ser imposto um limite
menor. Dessa forma, frisou, a decisão buscou atender ao fim social da
norma, amparando o acidentado enquanto perdurar a sua redução de
capacidade para o trabalho. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2262100-16.2007.5.09.0013
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