“Não
há situação mais adequada para condenar um empregador a uma indenização
por dano moral, que a prática da dispensa discriminatória por
retaliação.” Com essa frase, o relator do acórdão da 6ª Câmara, juiz
convocado Firmino Alves Lima, justificou por que manteve integralmente a
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto,
que condenou a empresa, uma prestadora de serviços de segurança, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a
empregado que provou ter sofrido retaliação por parte do empregador após
ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho contra a empresa.
As
perseguições ao empregado começaram em novembro de 2009, depois de a
empresa ter tomado ciência da demanda, no dia 9 de outubro de 2009, com a
aplicação de três penas de suspensão em 13 dias de trabalho. A sentença
ressaltou que “até o dia 13 de novembro de 2009 o reclamante não havia
recebido sequer uma advertência, ao longo de quase 11 anos de contrato”,
e por isso considerou “flagrante a perseguição realizada pela reclamada
em face do autor”.
A
empresa se defendeu, alegando que foi comprovado nos autos, tanto pela
prova documental quanto testemunhal, que o trabalhador agiu “com desídia
e indisciplina no cumprimento de suas funções, havendo, portanto,
quebra de fidúcia”. E por isso pediu que fosse mantida a dispensa por
justa causa.
O
acórdão, em consonância com a sentença, salientou que “a existência de
uma postura diferenciadora, mormente com punições de suspensão e uma
dispensa motivada, atrai um exame muito mais detalhado e profundo para
saber se pode ser juridicamente aceita”. E concluiu que “essa suspeição
da conduta diferenciadora terá importantes reflexos sobre o direito
antidiscriminatório, por ser um princípio constitutivo deste”.
O
acórdão buscou apoio até no direito comparado para fundamentar o
assunto e ressaltou que a Lei de Direitos Humanos do Canadá, em seu
artigo 14, “considera como prática discriminatória a retaliação, ou a
ameaça de retaliação, contra qualquer pessoa que tenha apresentado
queixa, ou tenha agido em nome da vítima, declarando que essa pessoa tem
proteção no seu emprego”. Mas considerou que “melhor parece agir a
legislação portuguesa, no artigo 25, item 7, “no qual torna inválido
qualquer ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência
de rejeição ou submissão a ato discriminatório”, e considerou que “a
legislação portuguesa é bastante interessante, na medida em que ataca
diretamente o efeito da retaliação, um grande fator de inibição para sua
prática”.
A
decisão colegiada afirmou que “diante da constatação de prática
discriminatória, deve ser oficiado o Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Trabalho para que tomem conhecimento da situação e
promovam os meios necessários para o cumprimento do disposto no artigo
3º, II, da Lei 9.029/95, o que deverá ser feito pelo Juízo de origem,
com cópia da presente e da decisão recorrida”. (Processo
0000864-38.2010.5.15.0004)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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