No
processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a Usina Monte Alegre Ltda.
tentou convencer os julgadores de que seu empregado, por ser trabalhador
rural, não teria o direito de usufruir do intervalo mínimo de uma hora
para descanso e refeição. A tese patronal teve como base o artigo 5º da
Lei 5.889/73, que regula o trabalho rural. Esse dispositivo legal
estabelece que: Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis
horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando
este intervalo na duração do trabalho (...). Porém, acompanhando o voto
da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a Turma rejeitou
a tese de que o intervalo concedido ao trabalhador poderia ser inferior
a uma hora.
Apesar
de ter invocado os usos e costumes da região para justificar a
concessão de intervalo inferior a uma hora, nos termos do artigo 5º da
Lei 5.889/73, a usina ressalvou que, mesmo assim, o empregado sempre
usufruiu de uma hora integral para repouso e alimentação e que ele
sempre recebeu o pagamento do tempo parcialmente suprimido. A relatora
considerou essas alegações patronais totalmente contraditórias: Ora, ou
bem o autor usufruiu regularmente as pausas ou, então, não as usufruiu
e, por isso, recebeu a paga correspondente. Ao atirar para todos os
lados (como diria o comum do povo), a ré apenas fragiliza sua posição
processual, perdendo toda credibilidade... , ponderou.
Conforme
salientou a julgadora, nem mesmo o depoimento do preposto foi favorável
à empresa, pois ele confessou que o reclamante sempre trabalhou em três
turnos durante todo o período contratual, nos horários de 6h às 14h, de
14h às 22h e de 22h às 6h, com revezamento a cada 70 dias e intervalo
para descanso de apenas 30 minutos. Quanto à lei que rege o trabalho
rural, a julgadora entende que não é aplicável ao caso: Embora, por
força de ficção jurídica, o operador de máquinas da usina de açúcar e
álcool possa ser enquadrado como trabalhador rural, o fato é que ele
labora em atividade essencialmente mecanizada. Logo, não se pode dizer
que esteja inserido no habitat rurícola e sujeito a uma rotina de
simples lavrador ou retireiro, que são, de fato, os principais
destinatários da regra inserta no art. 5º da Lei 5.889/73, cujos usos e
costumes poderiam, dependendo do caso concreto, autorizar a
flexibilização do lapso intervalar .
Nesse
contexto, a Turma, confirmando a sentença, decidiu que deve ser
respeitado o intervalo mínimo de uma hora, previsto na regra geral do
artigo 71 da CLT. De acordo com a decisão, a não concessão integral do
intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento,
como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e
alimentação, ou seja, uma hora extra diária (e não apenas do adicional),
nos termos das OJs 307 e 342, I, da SDBI-1 do TST, e da Súmula 27 do
TRT mineiro. (RO 0001446-19.2010.5.03.0086)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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