A
2ª Turma do TRT da 10ª Região deferiu a compensação do pagamento de
tributos com o crédito trabalhista a ser pago por meio de RPV
(Requisição de Pequeno Valor). A RPV é um precatório de valor máximo de
60 salários mínimos.
O
relator do processo, desembargador Alexandre Nery, afirma em seu voto
que o sistema compensatório previsto pelo artigo 100, parágrafo 9º, da
Constituição de 1988, conforme Emenda Constitucional nº 62/2009, alcança
os precatórios em geral, assim também aqueles simplificados, no caso a
RPV. Segundo o relator, o artigo constitucional não exclui os créditos
trabalhistas da possibilidade de compensação, pois o trabalhador, como
devedor tributário, pode abater do crédito a receber da Fazenda Pública
os tributos devidos, evitando ser onerado quando ainda não recebeu o
devido crédito trabalhista.
Processo nº 231-1990-003-10-00-3 AP
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