Os
integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento
(200.2011.008919-6/001), interposto pela Makro Atacadista S/A. Eles
mantiveram a decisão da 16ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o
pedido para incluir a Bradesco Seguros S/A, na condição de
listisdenunciada (parte), na Ação de Indenização ajuizada por Maria
Clementina Silva contra a empresa agravante. Os membros, durante sessão
nesta segunda-feira (21), acompanharam entendimento da relatora, a juíza
convocada, Maria das Graças Morais Guedes.
Conforme
consta nos autos, em setembro de 2010, Maria Clementina Silva sofreu um
acidente no interior da empresa Makro, quando foi atingida por uma
empilhadeira, conduzida por um funcionário, levando-a ao chão, chegando
ela a sofrer agravadas lesões corporais. No recurso, o Makro alegou que o
magistrado de primeiro grau decidiu equivocadamente ao entender
descabido o pedido de denunciação à lide da Seguradora Bradesco S/A, uma
vez que interpretou a apólice de forma errônea.
No
entanto, a relatora entendeu que o juiz decidiu de forma correta. “Como
é cediço, o instituto da denunciação à lide é entendido como uma das
modalidades de intervenção provocada, onde qualquer das partes traz um
terceiro ao debate dos autos, com o objetivo de auxiliar o
litisdenunciante na demanda principal e, ainda, compor, como réu, um
segundo processo, de natureza eventual e regressiva, caso haja
sucumbência”, destacou Maria das Graças Morais.
A
magistrada, no seu voto, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a qual orienta que a denunciação à lide com fundamento no o
art. 70, III, do Código de Processo Civil, não é hipótese de observância
obrigatória, porquanto o direito do litisdenunciante poderá ser
satisfeito, ulteriormente, mediante a respectiva ação regressiva
autônoma após o transcurso em julgado da ação indenizatória intentada
anteriormente.
“Nessa
trilha de raciocínio, o art. 70, do CPC, prevê as hipóteses de
cabimento do instituto da denunciação à lide, cingindo-se às situações
nas quais há ocorrência de evicção, quando for o caso de posse ou ainda,
existir obrigação, legal ou contratual, de indenizar em ação
regressiva, observando que a denunciação somente se processará desde que
não afronte o princípio da paridade de armas e a celeridade do
processo”, ressaltou a relatora, acrescentando ainda, que, “tendo sido
ajuizada ação pleiteando, exatamente, danos morais não há que se falar
em denunciação à lide”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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