Uma
empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), aposentada por invalidez
decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os
depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao
período de sua aposentadoria.
A
disucssão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de
primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia
ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de
revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível,
acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à
licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está
expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
Contudo, a Subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o recurso de embargos da reclamante, ratificou,
por maioria, o voto de relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna
Pires.Para o relator, o dispositivo da lei citado determina que a
aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa
de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado,
para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por
acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
A
razão da exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo
Ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise
sistemática, pois é classificada como numerus clausus
e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação
ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações, a exemplo da
pretendida.
A
tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu
divergência, era no sentido de que o direito ao recolhimento permanece
íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire
Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.
RR-133900-84.2009.5.03.0057
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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