A
4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso
ordinário de uma cortadora de cana e determinou o retorno dos autos à
primeira instância (Vara do Trabalho de Rancharia) para reabertura da
instrução processual, incluindo a realização de perícia técnica, e nova
sentença. A reclamante alega ter havido cerceamento de prova, em virtude
do indeferimento da produção da perícia, com a qual ela pretende fazer
prevalecer seu pedido de concessão do adicional de insalubridade.
A
trabalhadora rural entende fazer jus ao adicional pelo fato de
trabalhar a céu aberto, exposta à radiação solar, observou o relator do
acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho. Ela afirma também que
trabalhava em posição não ergonômica, o que lhe teria causado
“malefícios à saúde”, complementou o magistrado.
O
juízo da Vara do Trabalho indeferiu a produção de prova pericial, sob o
fundamento de falta de regulamentação legal do adicional de
insalubridade por trabalho a céu aberto e também por entender ser muito
difícil analisar as condições ergonômicas no corte de cana, em vista das
peculiaridades da atividade. v
“A
exposição do trabalhador do campo a calor excessivo pode, em tese,
gerar direito ao percebimento de adicional de insalubridade, máxime em
se tratando de labor no corte de cana”, ponderou, em seu voto, o
desembargador Manoel Carlos. “A produção de prova pericial é
imprescindível ao deslinde da controvérsia, haja vista que é por meio
dela que se poderá verificar se a trabalhadora estava exposta ao calor
além dos limites de tolerância descritos no Quadro I do Anexo I da Norma
Regulamentadora 15 da Portaria 3.214, de 1978, bem como se os riscos à
sua saúde estavam ou não neutralizados”, enfatizou o relator, chamando a
atenção para o fato de a empregadora, conforme ficou provado
documentalmente nos autos, fornecer equipamentos de proteção individual
(EPIs). (Processo 000324-77.2010.5.15.0072 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário