Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais
A
Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a
carga horária semanal de 44 horas semanais, para a qual deve ser
utilizado o divisor de 220 no cálculo do salário-hora. No entanto, se o
empregado trabalha 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200.
Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada, mais
vantajosa ao empregado e que aderiu ao seu contrato de trabalho.
Com
base nesse entendimento, o TST aprovou a edição da Súmula 431 na sessão
extraordinária do dia 06/02/12, divulgada no Diário da Justiça dos dias
13, 14 e 15/02/2012. A redação é a seguinte: Aplica-se o divisor 200
(duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a
40 (quarenta) horas semanais de trabalho . Adotando essa nova Súmula, a
1ª Turma do TRT-MG, com amparo no voto do juiz convocado Paulo Maurício
Ribeiro Pires, negou provimento a recurso da Telemar, que insistia na
aplicação do divisor 220 no cálculo de diferenças salariais deferidas a
uma trabalhadora.
No
caso, a Telemar foi condenada a pagar diferenças salariais pelo piso do
ACT Sinttel/MG e Telemar (cláusula 3ª dos ACT, guardada a
proporcionalidade de seis horas). Na execução foi utilizado o divisor
200 no cálculo de apuração do piso salarial devido de forma proporcional
à jornada de seis horas, procedimento considerado correto pelo relator.
A aplicação do divisor 200 mostra-se correto, visto que os empregados
da executada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas
semanais , registrou no voto. (AP 0124100-31.2009.5.03.0025)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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