Uma
ação trabalhista ajuizada contra a Sociedade Corpo de Bombeiros
Voluntários de Joinville não obteve êxito ao ser analisada pela Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que indeferiu o pedido de
reenquadramento do autor como bombeiro civil. O fundamento foi o fato de
que ele não exercia função única e exclusiva de prevenção e combate a
incêndio.
Nas
razões iniciais de seu recurso, o empregado afirmou ter sido admitido
em 1995 na função de bombeiro, e invocou a aplicabilidade da convenção
coletiva de trabalho firmada com o sindicato patronal no período de
2010/2011, além de sustentar que a profissão de bombeiro civil é
regulada pela Lei nº 11.901/2009. Ante
o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o trabalhador
argumentou que o fato de os bombeiros desempenharem outras atividades
além das ligadas à prevenção e ao combate a incêndio não pode servir
como impeditivo para a aplicação daquela lei, pois suas condições de
trabalho seriam similares às previstas para a categoria profissional de
bombeiro civil. O Regional, entretanto, não acolheu as razões do
trabalhador.
Conforme
registrou o acórdão do TRT-SC, a Sociedade Corpo Voluntário de
Bombeiros de Joinville é uma entidade sem fins lucrativos na qual o
empregado se enquadrava como bombeiro voluntário, visto que pertencia a
uma associação que presta serviços de atendimento a emergências
públicas, atuando como se fosse bombeiro militar, ao combater situações
de risco. Considerando tais aspectos, o Regional, com fundamento no
artigo 2º da Lei 11.901/09, concluiu que os bombeiros voluntários não
são bombeiros militares, pois não são concursados, e tampouco bombeiros
civis.
No
TST, o relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins
Filho, observou que o empregado foi contratado na função de bombeiro
multifuncional e, não havendo corporação de bombeiros militares em
Joinville, atendia emergências de toda a sociedade, prestando socorro em
casos de inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas,
sem, portanto, atuar especificamente em combate a incêndio.
O
relator salientou ainda que, conforme o estatuto social e o regulamento
disciplinar da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville,
dentre os seus objetivos consta o de exercer atividades de apoio e
socorro à comunidade e o de cooperar com as unidades de bombeiros
militares e brigadas de incêndio mantidas pelas empresas privadas ou
órgãos públicos. Tal aspecto, avaliou o relator, só reforça o não
enquadramento do trabalhador como bombeiro civil, mormente porque o
comando de lei não deixa dúvidas quanto ao desempenho de função
exclusiva de prevenção e combate a incêndio.
Unanimemente, a turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.
Processo: AIRR-1486-65.2010.5.12.0016
Nenhum comentário:
Postar um comentário