A
Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda., empresa de grande porte
do ramo sucroalcooleiro, conseguiu na Justiça do Trabalho que as horas
in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação
prevista em acordo coletivo da categoria. O trabalhador defendia que a
limitação por meio de norma coletiva era passível apenas para empresas
de pequeno porte. Mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) entendeu que empresas de grande porte não estão excluídas da
negociação.
As
chamadas horas in itinere, com base no art. 4º da CLT, se referem ao
tempo em que o trabalhador fica à disposição durante deslocamento até o
local do trabalho, quando a condução é fornecida pelo empregador, em
consequência da não existência de transporte público regular. O artigo
58, § 3º, da CLT, prevê a possibilidade de ser estabelecido em norma
coletiva, tempo médio de deslocamento, a título de horas in itinere.
Contratado
pela destilaria em junho de 2010 para exercer a função de trabalhador
rural safrista, sendo dispensado, por término de contrato, em dezembro
do mesmo ano, ele entrou com reclamação trabalhista buscando a
condenação da empresa ao pagamento de 125 horas in itinere não pagas,
bem como a diferença das horas in itinere pagas a menor - que tiveram
como base de cálculo acordo coletivo da categoria. O trabalhador pedia
duas horas por dia para deslocamento, quando o acordo previa uma hora e
15 minutos por dia.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou válida a contagem
das horas devidas com base na norma coletiva da categoria. O que fez
também a Quinta Turma do TST. O relator do processo, ministro Emmanuel
Pereira, ressaltou que o entendimento é peculiar porque, apesar de o §3º
do artigo 58 da CLT prever a possibilidade de norma coletiva fixar o
tempo médio despendido por empregados de microempresas e empresas de
pequeno porte, o dispositivo legal não exclui a possibilidade das demais
sociedades empresariais pactuarem normas coletivas reduzindo ou
pré-fixando as horas de percurso. E ressaltou que é preciso prestigiar a negociação coletiva garantida constitucionalmente.
Processo: RR-351-23.2011.5.03.0084
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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