quinta-feira, 10 de maio de 2012

Remuneração de secretário municipal deve ser composta de subsídio em parcela única, sem acréscimos

Remuneração de secretário municipal deve ser composta de subsídio em parcela única, sem acréscimos A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ex-secretário municipal de Esportes e Turismo do Município de Ipaussu, que insistiu no reconhecimento de vínculo de emprego com o Município, bem como na condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, férias, gratificação natalina e FGTS. Ele fundamentou seu pedido no artigo 39, parágrafo 3°, da Constituição Federal. O reclamante narrou na petição inicial que foi contratado em 1º de janeiro de 2009 para exercer o cargo de secretário municipal de Esportes e Turismo do Município de Ipaussu, cargo que ocupou até 11 de agosto de 2009. Comprovou o registro do contrato em sua carteira de trabalho e pediu a condenação do Município ao pagamento de parcelas decorrentes do vínculo de emprego. O relator do acórdão da 10ª Câmara, desembargador Fernando da Silva Borges, entendeu da mesma forma que o juízo de primeiro grau, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, que julgou improcedente o pedido. Borges afirmou que a 10ª Câmara já decidiu, em outras oportunidades, que “não há qualquer vedação constitucional ou legal para a contratação de comissionados pelo regime jurídico da CLT, embora entenda que as atividades inerentes ao servidor público nomeado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo administrador, sejam mais compatíveis com uma relação de natureza estatutária com o ente público”. A decisão colegiada ressaltou também que, no caso, “restou incontroverso que o reclamante foi nomeado para exercer o cargo de secretário municipal de Esportes e Turismo do Município”, e por isso ficou evidente que “o reclamante não foi nomeado para exercer mero cargo em comissão, mas para integrar a própria administração do Município, como auxiliar direto do prefeito, no comando de uma secretaria, circunstância que confirma sua atuação como um autêntico agente político”. Segundo o acórdão, “as anotações apostas na CTPS do autor geram presunção apenas relativa quanto à sua veracidade (Súmula 12 do TST)”. Desse modo, “a despeito do registro lançado na carteira de trabalho do reclamante, é certo que a sua nomeação para o cargo de secretário municipal estabeleceu vínculo de natureza institucional entre as partes”, afirmou. O acórdão da 10ª Câmara salientou ainda que “por força do disposto nos artigos 29, inciso V, e 39, parágrafo 4°, da Constituição da República, não são assegurados ao recorrente os direitos previstos pela legislação trabalhista aos empregados contratados pelo regime jurídico da CLT, como o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, férias com 1/3, gratificação natalina, penalidade prevista no artigo 477 da CLT e aviso prévio indenizado”. Esse entendimento é o mesmo, segundo o acórdão, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: “A própria Constituição Federal (parágrafo 4º do artigo 39) distingue os secretários municipais dos demais ocupantes de cargo público (referidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional), ao lhes fixar a forma de remuneração por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Em conclusão, a decisão colegiada entendeu que a sentença da VT de Santa Cruz do Rio Pardo é “incensurável”, e por isso a manteve integralmente. (Processo 0123500-11.2009.5.15.0143) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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