A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado
paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de valores em
condições inadequadas. O bancário recorreu ao TST contra decisão do
Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o
pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso
de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido
naquele caso.
Dispensado
sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo,
entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de
três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a
do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em
que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro
com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram
transportados a pé mesmo, informou.
Ao
examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de
Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma
vez que Lei nº 7.102/83
restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em
decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou
reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em
condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização ante a
necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9400-78.2007.5.15.0057
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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