quinta-feira, 10 de maio de 2012

Honorários assistenciais dependem da intervenção do sindicato

Os honorários devidos em caso de assistência a autor de processo trabalhista dependem da participação do sindicato. O fundamento está na diretriz da Orientação Jurisprudencial 305, bem como das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Foi o que decidiu a 1ª Turma do TRT-10ª Região ao julgar recurso de trabalhadora doméstica que procurou a Defensoria Publica, e não o sindicato da categoria, para mover ação trabalhista contra a ex-patroa para o recebimento de verbas rescisórias. O relator do processo, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, manifestou seu entendimento pessoal de que a assistência do Estado, por intermédio da Defensoria Pública, no caso em que a trabalhadora declarou não ter condições econômicas de arcar com os encargos processuais e honorários sem prejuízo do seu próprio sustento, deveria ser objeto de honorários no valor de 15% da condenação, a ser recolhido conforme a Resolução 41/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. “Contudo, o entendimento jurisprudencial deve prevalecer, segundo o qual são necessários dois requisitos concomitantes para a concessão da verba honorária assistencial: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”, afirma o relator em seu voto. Processo n° 01040-2011-009-10-00-2-RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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