O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou a Fundação José Augusto
a indenizar uma criança que teve a perna quebrada em virtude do
desabamento de uma arquibancada durante um show nas festividades
natalinas. O valor da indenização é de R$ 10 mil, a título de dano
moral, diante da lesão corporal e psicológica que sofreu, mas sem risco
algum de morte.
A autora informou que no dia 25 de dezembro de 2005, assistia ao espetáculo Um presente de Natal, realizado pela Fundação José Augusto, no Palácio da Cultura e se sentou na arquibancada armada no local para acomodar as pessoas.
Em
seguida, a arquibancada em que estava repentinamente desabou, deixando
vários feridos. A autora, em virtude do acidente, sofreu profundo
ferimento na perna direita, tendo sido posteriormente diagnosticado como
politraumatismo, precisando ficar imobilizada, impedindo-a de exercer
qualquer atividade por mais de 15 dias.
A
autora, alegou, ainda, que teve diversos outros danos de natureza
psicológica, como medo de concentração de pessoas, medo de altura,
tendo, inclusive, alterado para pior seu desempenho escolar. Alegou que a
FJA jamais prestou qualquer auxílio no intuito de lhe facilitar a
recuperação.
Fundamentou
seu pedido baseando-se na responsabilidade objetiva do Estado, com o
objetivo de obter a condenação da Fundação ao pagamento de indenização
por danos morais, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código
Civil e o artigo 5º, X, da Constituição Federal, além dos ônus de
sucumbência.
A Fundação José Augusto
contestou a ação, alegando, não ser parte legítima como ré sob o
argumento de que tinha firmado, com base nos ditames da Lei 8.666/1993,
contrato com a COOPERARTE - Cooperativa dos Produtores Sócio-Culturais,
sendo esta a empresa responsável pela montagem da arquibancada que veio a
ruir, requerendo assim a extinção do processo sem resolução de mérito.
No
mérito, sustentou que a prova autoral era insuficiente na demonstração
do dano sofrido e do nexo causal com a conduta do Ente Público, e que o
pedido não é razoável para a compensação do dano. Pediu pela
improcedência dos pedidos.
Para o juiz, não exime a responsabilidade da Fundação José Augusto,
a sua alegação de que não montou a arquibancada que veio a ruir, porque
foi firmado contrato com a COOPERARTE para organização e produção do
espetáculo Um presente de Natal, com base nos ditames da Lei 8.666/1993.
Ele entendeu que também dúvidas não pairam acerca da legitimidade da Fundação José Augusto
para ser ré na ação, diante da responsabilidade objetiva do Estado, no
sentido de que quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica
causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu agente.
“A escolha da autora por acionar o Ente Público, com a exclusão dos responsáveis diretos pela obra pública, torna a Fundação José Augusto parte legítima para figurar no polo passivo da ação”, explicou.
De
acordo com o magistrado, o trauma psíquico é facilmente constatado
diante da perturbação e o medo gerado pelo desabamento de uma
arquibancada em meio a um espetáculo, a aflição da criança e da sua
família, com a perna quebrada, em busca de atendimento numa noite de
Natal, no meio da confusão da multidão em pânico, confirmando a carga
emocional extravasada naquele momento e por longos anos após. “Portanto,
houve dano moral e, por conseguinte, deve a autora ser indenizada”,
decidiu. (Processo 0031506-81.2008.8.20.0001 (001.08.031506-3))
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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