A
America AirLines foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos
morais a passageira devido a atrasos injustificados no transporte aéreo
para Nova Iorque, tanto na ida quanto na volta. A passageira é menor e
portadora de necessidade especial. A sentença foi do juiz da 24ª Vara
Cível de Brasília.
A autora, sua avó e seu irmão embarcaram em um voo com destino a Nova York, com escala em Miami. Segundo
ela, ao chegar em Miami, no dia 30/6/2011, chovia bastante na cidade
por isso o voo para Nova York foi cancelado e remarcado para o dia
2/7/2011. A empresa teria se recusado a fornecer qualquer auxílio,
alegando que o atraso foi fruto de alterações climáticas. Eles se
hospedaram com dificuldades em um hotel na cidade e depois embarcaram
para Nova York.
No
retorno, desembarcaram em Miami tendo ocorrido atraso no voo em razão
de problemas mecânicos. Lá foram informados de que o vôo para Brasília
estava com capacidade esgotada, porque outras pessoas teriam embarcado.
Receberam vouchers de hospedagem e alimentação para aguardar o vôo
remarcado para o dia seguinte. No entanto, os valores recebidos foram
insuficientes para custeio de hospedagem e alimentação, porque houve
necessidade de compra de vestuário pois a bagagem já havia sido
despachada no check-in em Nova York.
No
dia 23/07/2011, a autora novamente não conseguiu embarcar, tendo a
empresa aérea incluído outras pessoas no vôo. Assim, receberam novos
vouchers para alimentação e o vôo fora remarcado para o dia posterior,
24/7/2011. Apesar disso, foi negado ressarcimento de indenização de U$ 400,00 a U$ 800,00 por impossibilidade de embarque involuntário.
A família foi então incluída em vôo Miami/Montevidéu/Brasília,
somente no dia 25/7/2011. Em Montevidéu, já no dia 26/7/2011, a autora
foi cientificada de que não estava incluída em vôo algum para Brasília.
Afirmou que aguardou por 12 horas a solução do problema. Contudo, sem
posição alguma da contratada, procurou a outra companhia aérea e custeou
do próprio o bolso retorno para Brasília.
A
American Airlines alegou que os atrasos e cancelamentos teriam ocorrido
por força maior, excludente de sua responsabilidade. Rebateu a alegação
de ocorrência de danos morais, afirmando que não houve ofensa à
dignidade humana da autora. Requereu a quantificação da indenização em
valores módicos e afirmou que os danos materiais não estariam
demonstrados nos autos.
O
juiz decidiu que não logrou a Ré demonstrar a ocorrência de força maior
que demonstrasse a necessidade dos atrasos e cancelamentos. Tenho para
mim que há culpa, e culpa grave. Restou evidenciado o abuso da Ré quando
colocou terceiros no vôo em que a autora detinha passagem para
embarque, o que atrasou o retorno para o Brasil em mais de 2 dias. Não
há que se falar em força maior, cuidando-se de ilícito contratual,
consistente na inobservância dos deveres de informação e assistência que
defluem do dever de boa-fé objetiva, impositivo quando da celebração e
execução dos contratos.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.022804-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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