Além
da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução
normal das tarefas, cabe ao empregador respeitar a honra, a liberdade, a
dignidade e integridade física, intelectual e moral do trabalhador. São
valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, integrando os
chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana, sendo,
portanto, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Entretanto, a 5ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada contra uma
empresa que descumpriu essa obrigação patronal básica. Diante da doença
do empregado, a solução encontrada pela empresa foi mantê-lo ocioso
durante toda a jornada, ao invés de encaminhá-lo ao INSS. Depois disso, a
empregadora aplicou a ele uma suspensão de sete dias, em virtude do
baixo desempenho na execução de suas atividades e também por ele ter
abandonado seu posto de trabalho sem comunicar à chefia. Entendo que a
ociosidade comprovada viola direitos de personalidade do obreiro, não
cuidando a reclamada de encaminhá-lo especificamente para processo junto
ao INSS, nem submetê-lo a afastamento específico, enfatizou o juiz
substituto Tarcísio Corrêa de Brito, ao decidir anular a suspensão e
condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Segundo
o relato do reclamante, desde que surgiu sua incapacidade para o
trabalho, ele foi colocado numa situação de ócio dentro da empresa. O
empregador tentou dificultar sua permanência na empresa, com o intuito
de forçá-lo a pedir demissão. Foi, inclusive, aplicada a ele a suspensão
disciplinar, devido ao simples fato de ter ido ao pátio de carros,
juntamente com outro colega, durante o horário de trabalho. Uma
testemunha relatou que, uma vez ou outra, o reclamante era colocado para
executar um serviço de pré-montagem, mas na maioria das vezes, ela
presenciou o reclamante sentado, praticamente à toa, e, pelas conversas,
sentia-o deprimido. A testemunha acrescentou que o trabalhador
apresentava à época problemas de saúde, mas muitos colegas achavam que
ele estava à toa porque queria. Após examinar o conjunto de provas, o
julgador salientou que a empresa tinha conhecimento dos problemas de
saúde do empregado e, por essa razão, o desempenho das tarefas deveria
ter sido analisado levando em conta a sua situação particular, sobretudo
a sua limitação para o trabalho.
Nesse
sentido, o magistrado entende que a primeira justificativa para a
suspensão foi totalmente contraditória: O primeiro motivo é absurdo. A
própria reclamada diz que o reclamante permaneceu em sua função, porém,
realizando atividades com limitação, devido a acompanhamento médico. Ou
seja, há efetiva limitação reconhecida pela reclamada, que faz com que o
desempenho do autor na execução de suas atividade tenha que ser
analisado de maneira particular e pontual, não sendo motivo para
justificar a suspensão. Quanto à segunda justificativa, o julgador
ponderou que houve excesso por parte da empregadora, que não observou a
gradação e a proporcionalidade da pena disciplinar. Em consequência, o
juiz decidiu anular a penalidade, por considerá-la abusiva, determinando
que a empresa devolva o valor descontado da remuneração do trabalhador.
Ora.
É certo que o empregador detém poderes inerentes à sua atividade,
dentre eles o diretivo e o disciplinar. Entretanto, não é menos certo
que tais poderes encontram limitações e, quando exercidos de forma
abusiva e questionados judicialmente, sofrem os efeitos da declaração de
nulidade do ato punitivo, uma vez que ao Juízo é vedado dosar, reduzir
ou aumentar a penalidade aplicada ao empregado. Não há no acervo
probatório dos autos comprovação de que o ato praticado pelo reclamante,
por si só, tenha comprometido o bom andamento da dinâmica funcional da
ré (ainda mais, partindo-se do pressuposto de que o obreiro teve suas
atividades reduzidas em virtude dos problemas de saúde, sob
acompanhamento médico da empresa), capaz de respaldar a punição de sete
dias de suspensão aplicada, concluiu o julgador.
Entendendo
que a ociosidade forçada imposta ao trabalhador ofendeu a sua honra e
dignidade, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma
indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. O TRT mineiro
confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para
R$5.000,00. (AIRR 0000409-77.2010.5.03.0143)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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