SDI-1 não permite flexibilização de adicional de periculosidade por negociação coletiva Coverter
SDI-1 não permite flexibilização de adicional de periculosidade por
negociação coletiva para PDF (Ter, 15 Mai 2012 11:25:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da
empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S. A., que defendia o
pagamento do adicional de periculosidade acordado em negociação coletiva
em percentual inferior ao limite legal. A SDI-1 concluiu que a
legislação atual não permite que o trabalhador que exerce atividade em
condições perigosas perceba menos de 30% de adicional sobre o salário.
O empregado foi contratado em 2004 pela Telemont, em Minas Gerais,
para desempenhar a atividade de cabista (emendador de cabo de telefone)
na prestação de serviços à Telemar Norte Leste S. A. Dispensado sem
justa causa em 2009, ele ajuizou reclamação pedindo diferenças de verbas
relativas ao adicional de periculosidade que lhe era pago
indevidamente, e conseguiu decisão favorável no primeiro e segundo
graus.
A
empresa recorreu à instância superior contra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que, na atividade de
cabista, o empregado não tinha contato com as estruturas das redes
telefônicas nem com as redes de eletricidade. Disse que o assunto era
polêmico e, por isso, foi ajustado, em negociação coletiva, um adicional
de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco em
percentuais de 2,7%, num primeiro momento, e posteriormente de 10% e
15%. Seu recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do TST.
Inconformada
com a decisão da Turma, a empresa recorreu à SDI-1 insistindo na
validade do adicional pago de forma proporcional, pois havia sido
autorizado em negociação coletiva. Mas, no entendimento do relator do
recurso na seção especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva,
trata-se de questão de saúde e segurança do trabalho, direitos
indisponíveis do trabalhador que advêm de normas públicas imperativas e
cogentes, cuja observância não pode ser objeto de negociação coletiva. É
o que estabelece o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-700-47.2010.5.03.0153
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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