O
Município de Cosmópolis demorou 11 dias para pagar as férias de uma de
suas funcionárias. Ela não se conformou e buscou na Justiça do Trabalho o
direito que, no seu entendimento, seria o de receber em dobro o valor. O
Juízo da Vara do Trabalho de Paulínia reconheceu que a trabalhadora
estava certa e condenou o reclamado à multa prevista no artigo 137 da
CLT, arbitrando a indenização pelo dobro das férias com 1/3 no importe
de R$ 1.071,30.
No
recurso do Município, inconformado com a decisão, ele alegou “não ser
aplicável a multa prevista no artigo 137 da CLT, pois as férias foram
devidamente gozadas pela reclamante em época própria”. Entendeu também
que “a penalidade prevista no artigo 137 da CLT somente se aplica nas
hipóteses em que as férias são gozadas a destempo, e não quando no caso
de pagamento tardio, quando ultrapassado o prazo previsto no artigo 145
da CLT”.
A
relatora do acórdão da 5ª Câmara, desembargadora Gisela Rodrigues
Magalhães de Araujo e Moraes, afirmou que “já existe entendimento
sedimentado a respeito da matéria, sendo certo que a OJ nº 386 da SDI-1
do TST é no sentido de que a violação do prazo para pagamento também
enseja o pagamento dobrado”.
A
decisão colegiada ressaltou que houve o atraso no pagamento das férias,
e isso contradiz o que dispõe o art. 145 da CLT, “impondo-se a
manutenção do julgado”. Quanto à tese do Município, de que “a condenação
deveria se restringir aos 11 dias de atraso”, o acórdão reforçou que “o
simples descumprimento do prazo legal já impõe o pagamento integral da
penalidade, inexistindo amparo para a proporcionalidade ventilada”.
(Processo 0001108-52.2011.5.15.0126)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário