Um
policial militar que trabalhava, como segurança terceirizado, para a
Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A não conseguiu ter seu vínculo
de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho diretamente com a
empresa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
de seu recurso e manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio de
Janeiro, segundo a qual o contrato ocorreu, de fato, com a prestadora de
serviços. A Turma afastou a aplicação, ao caso, da Súmula nº 386 do
TST, que trata de vínculo de policiais militares.
O
PM informou que trabalhou durante cinco anos como supervisor de
segurança das empresas ligadas à Brascan, como o Intercontinental Hotel,
o Shopping Bay Market e o Condomínio Santa Mônica Jardins. Ao ser
dispensado, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e diversas
verbas trabalhistas nem ter tido o contrato registrado na carteira de
trabalho. Ajuizou então a reclamação trabalhista buscando o
reconhecimento de vínculo e as demais parcelas.
A
Brascan, em sua defesa, negou qualquer relação jurídica com o
segurança, principalmente de emprego. Disse ter celebrado contrato com a
Possante Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe prestavam serviços
de vigilância, e que o segurança fora contratado pela Possante. O
vínculo foi negado em primeiro grau.
Ao
julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) observou que o próprio segurança confirmou a argumentação da
defesa, quando juntou ao processo tabela de custos elaborada pela
Possante e correspondência trocada entre o Shopping Bay Market e a Big
Fort Segurança e Vigilância. E concluiu que, embora a Brascan tenha se
beneficiado dos serviços do segurança, seu relacionamento funcional
ocorreu com a Possante, que vendia serviços de policiais, a título de
assessoria de segurança, para diversas empresas.
O
acórdão do TRT criticou verificou o desvio de finalidade da atividade
de segurança pública, em que agentes da autoridade, longe de se
dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam
suas energias para os denominados ‘bicos. Assinalou que a Lei Estadual
nº 2.216/94 (‘Lei do Bico) proíbe a prestação de serviços por policiais e
bombeiros, e concluiu que, se um policial ou um bombeiro sabe que não
pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao
demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida. Por
isso, julgou inaplicável ao caso a Súmula 386.
Inconformado,
o policial apelou ao TST, argumentando que a súmula admite o
reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com
empresa privada, preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT.
O
relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ratificou os
fundamentos do regional. Inicialmente, considerou o fato de o contrato
ter ocorrido com a Possante. Depois, observou que as leis do Estado do
Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada para policiais
militares e o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com
empresas de segurança. Por fim, afastou as alegações do policial da
presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, não passíveis de análise em
recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Processo: RR-168900-57.2006.5.01.0009
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