A
Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos trabalhadores dispensados e
exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor, mas
estabeleceu, por meio de seu artigo 6º, que não haveria remuneração
retroativa de qualquer espécie. A Orientação Jurisprudencial Transitória
56 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispôs nesse mesmo
sentido. Ou seja, os efeitos financeiros somente serão devidos a partir
do efetivo retorno à atividade. Com base nessas normas, o juiz de 1º
Grau negou o pedido, feito por um empregado anistiado da CONAB, de que
fosse considerado o período entre a sua dispensa e a readmissão, para
concessão de promoções e pagamento de benefícios.
No
entender do magistrado, a Lei nº 8.878/94 e a OJ Transitória 56
garantiram apenas a readmissão e não a reintegração, o que acarreta a
impossibilidade de quaisquer efeitos financeiros, mesmo que indiretos,
referentes ao período em que o empregado esteve afastado do trabalho. O
reclamante não concordou com a decisão de 1º Grau, sustentando que foi
dispensado por motivação meramente política em julho de 1990, sendo
contemplado com a anistia em agosto de 2010, não podendo mais ser
prejudicado. E o desembargador Marcelo Lamego Pertence lhe deu razão.
Conforme
esclareceu o relator, o trabalhador preencheu os requisitos para
reingressar ao serviço público. Por isso, não pode e não deve ser
tratado de forma diferente dos demais empregados da ré, sob pena de
violação ao princípio da isonomia. A lei que tratou da anistia deu à
situação efeitos semelhantes à suspensão do contrato de trabalho, quando
o contrato fica paralisado e não gera efeitos para nenhuma das partes.
Mas, na visão do magistrado, o retorno dos trabalhadores aos seus
empregos, para contagem de tempo e progressão, não deveria ser
considerada simples readmissão, pois essa situação é extremamente
prejudicial e injusta com o empregado, que volta à estaca zero na
carreira sem ter feito nada para que isso ocorresse. Na verdade, ele foi
vítima de uma política equivocada.
O
desembargador destacou que, se não houve prestação de serviços no
período, é justo que não haja pagamento de salários. Contudo, a anistia
conferida pelo Estado não pode servir de perpetuação da injustiça
anteriormente cometida, devendo este hiato temporal entre a dispensa e a
readmissão ser levado em conta para todos os benefícios concedidos de
forma geral e unipessoal à categoria, pena de violação ao Princípio da
restituto in integrum, frisou, concluindo que o tempo de serviço
anterior à dispensa do reclamante deve ser computado, para fins de
promoções, licença-prêmio e anuênios.
Com
esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada a proceder ao
correto enquadramento do empregado, considerando as promoções do
período, no caso, cinco níveis por merecimento e um nível por
antiguidade, além de pagar-lhe os anuênios, triênios, quinquênios e
licença-prêmio, exatamente como aplicado aos demais empregados, a partir
do efetivo retorno em agosto de 2010. (ED 0001008-69.2011.5.03.0114)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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