quinta-feira, 10 de maio de 2012

Cyrela se compromete a não se utilizar de mão de obra de crianças e adolescentes

A Construtora e incorporadora de imóveis CYRELA assinou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho em São Bernardo do Campo se comprometendo a não contratar, direta ou indiretamente (por meio de prestadores de serviço), crianças ou adolescentes para a divulgação de empreendimentos imobiliários em ruas ou logradouros públicos. A medida proíbe o trabalho conhecido como “meninos placa”, usados pelas empresas na divulgação de seus lançamentos. Esse tipo de trabalho foi vedado pelo Decreto 6.481/2008, que regulamentou e especificou as piores formas de exploração do trabalho infantil de que trata a Convenção 182 da OIT, por ensejar diversos tipos de risco: acidentes de trabalho, inclusive atropelamento; insalubridade, por ruído e raios solares, penosidade, maior sujeição ao aliciamento, à violência, ao uso drogas, etc. Além disso, o TAC também proíbe a contratação direta ou indireta de crianças ou adolescentes para qualquer tipo de trabalho vedado pela legislação em virtude dos riscos a essas pessoas ainda em desenvolvimento. O TAC proposto pelo procurador do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo, Murillo Cesar Buck Muniz, também exige que a Cyrela inclua em seus contratos de prestação de serviços de publicidade com terceiros, cláusula proibindo a contratação de crianças ou adolescentes para o trabalho infantil proibido, prevendo a fiscalização dos contratos por parte da tomadora de serviços, a imediata rescisão contratual em caso de constatação da irregularidade e a possibilidade de ação regressiva a ser movida em face da prestadora de serviços pela Cyrela, caso ela seja responsabilizada. O TAC tem abrangência nacional e alcança também as empresas do grupo e sociedades criadas para a realização de empreendimentos imobiliários. Para o procurador responsável pelo caso: a Cyrela assumiu pelo TAC sua responsabilidade jurídica e social quanto à questão do trabalho infantil. Não se espera outro tipo de postura de uma empresa desse porte, destacando-se que a legislação atribui responsabilidade objetiva às empresas situadas no topo das cadeias produtivas pelo trabalho infantil proibido ou ilícito prestado a ela direta ou indiretamente, por prestadoras de serviços (terceirização, quarteirização, etc.). Por este motivo, tais empresas devem fiscalizar seus prestadores de serviços e impedir a prática, em especial o trabalho de adolescentes em ruas e logradouros públicos para a divulgação de produtos e serviços em diversos ramos de atividade econômica, podendo ser responsabilizadas e sofrer relevantes penalidades legais em caso de omissão. O TAC prevê ainda multa de R$ 40 mil por descumprimento de cada cláusula, acrescida de mil reais por criança ou adolescente encontrada em trabalho proibido, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento. As multas serão reversíveis ao Fundo Municipal, Estadual ou Nacional dos Direitos Criança e do Adolescente, ou ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto n. 1.306/1994), de acordo com natureza e a amplitude da eventual lesão apurada, a critério do Ministério Público do Trabalho. Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

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