A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da
Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma
no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério
do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como
jornalista.
O
relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão
da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos
embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de
reexaminar o conteúdo processual da decisão.
A
ex-empregada da Catanduva - empresa que tem por atividade a edição de
jornal diário - exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar
fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar
informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem
divulgadas - próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº
83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no
Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.
Admitida em julho de 2004, a
funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de
2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era
inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na
2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o
ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da
categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.
Mas
a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os
argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do
salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional
no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a
função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada
profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a
referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo
MTE (abril de 2006).
No
TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives
Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário
o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto
83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista. Pontuou que o
artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio
registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas
ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não
obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o
exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto
constitucional.
Como
o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e
apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do
registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da
decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do
STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico
próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro
Grau.
A
empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula
126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o
reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é
impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da
CLT.
Processo: RR-52785-37.2007.5.15.0070
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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