No
recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, o executado
pretendia convencer os julgadores a desconstituir a penhora lançada
sobre um imóvel rural de sua propriedade. Segundo argumentou, o bem é
absolutamente impenhorável, por ser inferior a um módulo rural. Além
disso, o imóvel é o único que tem para prosseguir com sua atividade
econômica. Mas os julgadores não lhe deram razão.
De
acordo com o entendimento do juiz convocado Milton Vasques Thibau de
Almeida, as regras de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não
se aplicam ao caso. Para tanto, seria necessário que a penhora
alcançasse a sede da moradia familiar do imóvel rural ou que a
propriedade rural fosse trabalhada pela família. Assim dispõem o artigo
4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90 e o artigo 5º, inciso XXVI, da
Constituição.
No caso do processo, a penhora incidiu sobre fração ideal do terreno rural (0,7411 hectares
de terras) sem benfeitorias. O magistrado constatou que o imóvel era
utilizado para atividade comercial do executado concernente à extração
de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. E observou
não haver sequer notícia no processo de que a área fosse, pelo menos,
trabalhada pela família.
Por
fim, o relator considerou irrelevante a alegação do executado de que a
área penhorada seria o único imóvel para prosseguir com sua atividade
econômica. Isso porque a penhora foi lançada apenas sobre parte do
imóvel, o que, na visão do magistrado, constitui forma menos gravosa de
execução. Nos termos do art. 655, inc. VII do CPC, a penhora poderá
recair, inclusive, sobre percentual do faturamento de empresa devedora, o
que, por si só, é mais onerosa do que a realizada no caso , registrou
no voto.
Com
esses fundamentos, o relator confirmou a decisão que julgou válida a
penhora, sendo acompanhado pela Turma julgadora. (AP
0148400-41.2008.5.03.0074)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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