Quando
os entes públicos contratam sob o regime celetista, equiparam-se à
condição de empregador, devendo, por isso, observar a legislação
trabalhista que disciplina o vínculo estabelecido. Portanto, os entes
públicos devem pagar o salário mínimo profissional quando contratam
empregados, ainda que mediante prévia aprovação em concurso público, sob
o regime da CLT. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do TRT-MG ao julgar o
recurso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), que não se
conformou com a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e
seus reflexos, decorrentes da aplicação do salário mínimo profissional
previsto na Lei 4.950-A/66. Com base nesse entendimento, os julgadores
confirmaram a sentença que deferiu as diferenças salariais e reflexos ao
empregado do reclamado, que exercia a função de químico.
Protestando
contra a condenação, o reclamado argumentou que o trabalhador não
possui diploma superior no curso de química (bacharel em Química).
Acrescentou, ainda, que o reclamante, ao se submeter ao concurso
público, aderiu e aceitou as regras do edital que previa para o cargo
salário menor do que o mínimo profissional, previsto na Lei 4.950-A/66.
No entender do reclamado, essa lei não se aplica ao servidor público,
pois sua remuneração, conforme estabelece o artigo 37, incisos X e XIII,
da Constituição, somente pode ser fixada ou alterada por lei
específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies. Por fim, o reclamado sustentou que o fato de o contrato do
servidor ser regido pela CLT não afasta a cumprimento do princípio da
legalidade, bem como das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
pois qualquer fixação ou revisão salarial promovida pelo ente público
deve observar a disponibilidade orçamentária.
Em
seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil,
explicou que a Lei 4.950-A/66 dispõe sobre o salário mínimo pago aos
profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e
de Veterinária, estabelecendo, em seu artigo 2º, que o salário mínimo
ali fixado é remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos
profissionais definidos na própria Lei, com relação de emprego ou
função, qualquer que seja a fonte pagadora. A partir da análise da
legislação pertinente, o relator concluiu que as normas aplicáveis ao
caso não excluem do seu campo de incidência os entes públicos,
principalmente quando estes contratam empregados, ainda que mediante
prévia aprovação em concurso público, sob a égide da CLT, afastando,
desse modo, a disposição contida no inciso X do artigo 37 da
Constituição. Sob essa ótica, o julgador reitera que a submissão dos
entes públicos aos princípios da legalidade, da moralidade, entre
outros, bem como aos parâmetros de despesas com pessoal, não os
desobriga da observância das normas próprias que disciplinam a
contratação de empregados pelo regime celetista. Nesse sentido, o
magistrado cita o artigo 36 da Lei Complementar nº 41/2006, que dispõe
sobre a estrutura de empregos públicos e carreiras do Município de
Araguari, prevendo que a remuneração é o salário do emprego ou o
vencimento do cargo público, acrescidos das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
No
mais, o julgador ressaltou que o fato de o reclamante não possuir
diploma superior no curso de química, mas curso superior em ciências,
com licenciatura curta em Química e, ainda, curso técnico de químico,
não impede o recebimento do salário mínimo profissional, tendo em vista
que ele exerce no reclamado efetivamente o cargo de químico. Como bem
lembrou o relator, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da
primazia da realidade, ou seja, a realidade vivenciada pelas partes deve
prevalecer sobre documentos e formalidades. Por fim, o magistrado
aplicou ao caso o conteúdo da OJ 71 da SDI-2/TST, segundo a qual: A
estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não
afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só
incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação
de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo . A
Turma acompanhou esse entendimento. (ED 0001402-74.2011.5.03.0050)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário