Em
acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro entendeu que a penhora
judicial pode recair sobre o bem imóvel, mesmo que esse esteja gravado
pela indisponibilidade na respectiva matrícula do registro de imóveis.
A
base legal para sua decisão foram os artigos 613, 711 e 712 do Código
de Processo Civil (CPC), que permitem a ocorrência de várias penhoras
sobre o mesmo bem, apenas com observância da ordem de anterioridade
entre elas.
O
magistrado justificou sua decisão afirmando que esse entendimento
prestigia as “cautelas protetivas aos credores e segurança ao adquirente
de boa-fé.”
A
indisponibilidade é instituto que, averbado à matrícula no cartório de
registro de imóveis, impede que o titular de direitos sobre o bem possa
dispor livremente dele, protegendo-o em favor de eventuais credores e
adquirentes de boa-fé.
No
entanto, de acordo com a decisão da turma julgadora, não impede a
ocorrência de penhora sobre ele, já que essa, da mesma forma, visa à
proteção de créditos dos exequentes que têm valores a receber
reconhecidos judicialmente.
Com
esse entendimento, foi deferida a penhora do bem imóvel, mesmo gravado
com o ônus da indisponibilidade, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. RO 00585008420005020032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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