A
2ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a dois agravos de petição
(AP) (recurso que cabe na fase de execução do processo) interpostos
pelo exequente. Na primeira decisão, a Câmara autorizou a expropriação
de um lote de ações penhorado, cujo titular é ex-integrante da
composição societária da executada original, uma empresa de vigilância e
segurança. Na outra, reformou decisão em que o juízo de primeira
instância (3ª Vara do Trabalho de Campinas) havia acolhido exceção de
pré-executividade, excluindo o ex-sócio do polo passivo da execução.
A
relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, enfatizou que não
há qualquer impedimento à expropriação das ações penhoradas, seja por
adjudicação pelo exequente (a propriedade do bem é transferida para o
credor, como forma de pagamento total ou parcial da dívida), seja por
alienação em hasta pública (leilão). A relatora ponderou que o juízo de
primeiro grau, que indeferiu o pedido de alienação das ações, “deve
envidar esforços para que as ações penhoradas revertam em benefício da
execução, de maneira que, apenas quando evidenciados óbices legais para a
alienação, pode, em decisão fundamentada, levantar a penhora, não se
admitindo a recusa injustificada à alienação do patrimônio penhorado
quando há fundamento legal para tanto”.
“É
princípio basilar da execução a possibilidade de alienação das ações
penhoradas, uma vez que possuem caráter econômico, e, nos termos do
artigo 591 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei”, reforçou Mariane. “Não bastasse a
expressa menção legal à responsabilidade patrimonial do devedor, o
artigo 655, inciso VI, do CPC autoriza a penhora de ações de sociedades
empresárias”, arrematou.
Ex-Sócio da empresa permanece na execução
O
titular das ações penhoradas argumentou, na exceção de
pré-executividade, que, ao ser incluído no polo passivo da execução, já
não era mais sócio da empresa executada. Sua inclusão na condição de
executado foi consequência de não ter havido sucesso em todas as
tentativas de satisfação do crédito do exequente diretamente em face da
empresa de segurança e vigilância, mesmo depois de mais de dois anos de
buscas por bens penhoráveis.
Com
efeito, ficou provado nos autos que o sócio irresignado com a penhora
de suas ações deixou a sociedade em 22 de maio de 2002, mais de dois
anos antes, portanto, de sua inclusão no polo passivo da execução,
ocorrida em 28 de outubro de 2004. Partindo dessa constatação, ele pediu
sua exclusão da lide, fundamentando-se no artigo 1.032 do Código Civil,
que estabelece: “A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou
a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem
nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto
não se requerer a averbação”. Sua pretensão foi acolhida pelo juízo da
3ª VT de Campinas.
“Ainda
que se considere o registro da alteração contratual relativa à retirada
do sócio em 22 de maio de 2002, entendo, com a devida vênia ao
entendimento do Juízo ‘a quo’, que os artigos 1.003 e 1.032 do Código
Civil são absolutamente inaplicáveis no Direito do Trabalho”, ressalvou a
desembargadora Mariane. Ela ponderou que o contrato de trabalho do
exequente com a empresa de vigilância e segurança vigorou de 6 de
janeiro a 14 de novembro de 1995, época em que o sócio era detentor de
50% das cotas sociais, tendo se beneficiado, portanto, do trabalho do
agora exequente. “As obrigações foram constituídas quando o agravado
ainda era sócio, e, nessas circunstâncias, responde ele pelos
respectivos débitos.”
A
desembargadora argumentou também que a execução se dirigiu contra o
sócio retirante “ante o encerramento irregular da empresa e a ausência
de patrimônio desta para suportar a execução” e a não indicação de
quaisquer outros bens que pudessem satisfazer o crédito do exequente.
(Processo AP 010000-30.1996.5.15.0043)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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