A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu adiar por 15 dias o
julgamento do mérito do habeas corpus do jogador Oscar Emboaba Júnior, o
Oscar, que atualmente joga pelo Sport Club Internacional de Porto
Alegre (RS).
A
Seção atendeu ao pedido formulado pelo advogado do jogador, que revelou
estar em curso uma adiantada negociação entre o atleta, o Internacional
e o São Paulo Futebol Clube. O advogado do São Paulo aceitou a solução
proposta.
O
relator do habeas corpus, ministro Guilherme Caputo Bastos, não se opôs
à solicitação dos advogados, e destacou que o adiamento é a medida mais
prudente a ser adotada. Durante o julgamento, o ministro Pedro Paulo
Manus se declarou impedido.
Entenda o caso
Esse
é mais um capítulo da contenda entre o jogador e o São Paulo Futebol
Clube. Após problemas na renovação do passe com o clube, o atleta pediu
judicialmente a rescisão do contrato em dezembro de 2009. Desde junho de
2010, quando a ação foi julgada procedente, o atleta conseguiu
liberação para atuar no Sport Club Internacional de Porto Alegre. Porém
em 21 de março teve seu contrato com o São Paulo Futebol Clube reativado
por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Cautelar
Diante
da decisão, o jogador que desejava permanecer atuando pelo
Internacional, ingressou com ação cautelar pedindo a suspensão da
decisão do Regional. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da
cautelar, extinguiu a ação, sem julgamento do mérito. Ou seja, o pedido
não foi julgado.
De acordo com o ministro, a competência para a concessão da medida urgente era do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo
(TRT 2ª Região), que havia reestabelecido o vínculo contratual de Oscar
com o São Paulo Futebol Clube. Ainda se encontram pendentes de
julgamento os segundos embargos de declaração opostos pelo o autor nos
autos do processo principal (no TRT da 2ª Região), destacou o relator.
Embora
tenha extinguido a ação cautelar por entender que a competência para
analisá-la, no momento, não seria do Tribunal Superior do Trabalho, o
ministro não deixou de ressaltar que a situação do jogador exige uma
solução urgente, diante da instabilidade das relações entre as partes
interessadas, amplamente divulgadas na imprensa.
Habeas Corpus
A
defesa de Oscar então ingressou com pedido de habeas corpus no TST. No
dia 26 de abril o ministro Guilherme Caputo Bastos concedeu o
habeas corpus em favor do jogador de futebol. Com a decisão, o atleta
poderia trabalhar no local que desejasse. Na liminar, Caputo Bastos
afirmou que a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado
empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas
incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não
havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua
sujeição pessoal.
O
ministro ainda destacou que a decisão judicial determinando o
restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo
Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu
direito fundamental de exercício da profissão. Assim, Caputo Bastos
concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer
livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em
qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre
escolha.
Suspensão dos efeitos da Cautelar
Em
10 de maio o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros
Levenhagen, determinou a suspensão dos efeitos da Ação Cautelar que o
São Paulo Futebol Clube ajuizou no TRT de São Paulo, na qual havia sido
determinado o restabelecimento do vínculo entre o jogador Oscar e o
clube paulista.
A
intervenção do ministro Levenhagen se deu em razão da demora no
julgamento de uma medida liminar, requerida pelo atleta em ação cautelar
do dia 23 de abril, na qual se pretendia conferir efeito suspensivo à
decisão do TRT que mantinha o vínculo empregatício do jogador tanto com o
São Paulo quanto com o Internacional.
Na ocasião, o corregedor-geral solicitou ao relator do processo na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo,
a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no julgamento
da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de apreciação,
considerando a urgência intrínseca dessas medidas e, sobretudo, o
imperativo da duração razoável do processo de que trata o inciso LXXVIII
do artigo 5º da Constituição da República, de modo a viabilizar, com a
desejada presteza, o exame da admissibilidade do recurso de revista
interposto pelo requerente.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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