No
julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um
caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e
uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram
direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude
trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador
decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de
uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Dumping
social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação
trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do
custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência
desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado
ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de
conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da
exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: É
preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar
para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da
dignidade dessa pessoa, pontuou.
Conforme
esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação
de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza
terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária
pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o
trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por
exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta
alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o
magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez
menos personificada, em virtude da diversificação de setores e
departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que
submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a
integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é
suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do
negócio.
O
juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico
constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem
jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que
amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto
direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente:
Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado
atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de
boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade
do trabalhador e a dinâmica empresarial.
E
foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova
produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu
o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de
emprego com a empresa prestadora de serviços. Basta! não podemos deixar
que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue
ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista
continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis
comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital,
finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma
solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada
em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao
enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os
benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a
jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da
função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT
mineiro. (RO 0001895-78.2011.5.03.0138)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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