O
suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto
como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da
seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.
O
valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago
em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem
intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A
beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da
indenização na via judicial.
A
sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o
fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar,
em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.
Natureza acidental
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter
natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural
decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho
nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem
regular das coisas.
Já
a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade,
do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso
concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte
natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do
fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de
comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das
coisas”, concluiu.
Com
esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor
devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da
incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do
STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento
parcial da indenização.
Premeditação
O
ministro descartou também a análise da existência ou não de
premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente
pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a
ausência de premeditação.
“A
presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de
modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé,
porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser
comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido
tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida,
sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.
Processo relacionado: REsp 968307
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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