A
Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - foi condenada a indenizar em R$
500.000,00, além de pensão vitalícia, um trabalhador que adquiriu
benzenismo. A decisão em 1º grau, proferida pela juíza Flávia Alves
Mendonça Aranha, Titular da 2ª VT/Volta Redonda, estipulou pagamento de
R$ 100 mil ao empregado. A empresa interpôs recurso, mas a 10ª Turma do
TRT/RJ, em acórdão de relatoria da desembargadora Rosana Salim Villela
Travesedo, aumentou o valor da condenação a título de dano moral.
ENTENDA O CASO
O
trabalhador entrou com ação requerendo indenização por ter adquirido
doença profissional - benzenismo, de natureza carcinogênica, resultando
em permanente estado de leucopenia (baixa acentuada de glóbulos
brancos), prestando atividade laborativa para a ré nos períodos de
05/12/1977 a 09/05/1979 e 11/02/1980 a 05/10/1989, na função de
“operador de esteira”.
No
recurso, a reclamada arguiu prescrição total e quinquenal do pedido do
autor, bem como discordou da condenação em indenizações moral e
material.
PRESCRIÇÃO
Segundo
a relatora do acórdão, “tanto a doutrina como a jurisprudência
distinguem os créditos oriundos da relação de trabalho como trabalhistas
típicos (de natureza pura) e trabalhistas atípicos (de natureza
híbrida), reconhecendo que os atípicos têm regra análoga própria, o que
se permite concluir que o prazo de prescrição do dano moral afasta-se do
biênio constitucional - em se tratando de crédito de natureza pessoal”.
DANOS MORAL E MATERIAL
“É
fato que os trabalhadores de siderúrgicas que utilizam carvão mineral
em seu labor sujeitam-se à ação do benzeno, substância química que, por
conta de sua elevada volatilidade, é facilmente absorvida pelo organismo
humano. Daí resulta que, quanto maior o tempo de exposição e quantidade
de benzeno inalada, maior a gravidade da intoxicação, atingindo o
sistema nervoso central e a médula óssea do trabalhador. Ou seja, a ação
cancerígena do benzenismo provoca desde dor de cabeça e tontura, até
hemorragia, leucopenia, anemia, dificuldade de coagulação, leucemia e
outros tipos de câncer. Gera, ainda, aplasia de medula, hipótese em que o
organismo interrompe a produção de sangue”, afirma a magistrada, que
conclui: “resta evidenciado o nexo de causalidade entre o infortúnio e a
conduta omissiva da ré, absolutamente negligente na adoção das medidas
de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua
incolumidade física no desempenho da atividade laborativa.”
Quanto
ao pensionamento, a CSN afirma que o autor deveria ser compensado pelo
benefício pago pela Previdência Social, o que foi discordado pela 10ª
Turma do TRT/RJ, uma vez que o laudo pericial constatou a incapacidade
laborativa do obreiro, destacando que, a despeito de ter 55 anos de
idade, há mais de 20 não possui condições de trabalhar, tendo recebido
por 10 anos o auxílio-doença e, após, o auxílio-acidente, de forma
vitalícia. Daí se infere a total impossibilidade de compensação do
requerido pensionamento com os proventos previdenciários, na medida em
que estes resultam da contribuição salarial do trabalhador ao longo da
vida profissional, ao passo que o referido caso decorre do ilícito
patronal.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
“Sabe-se
que, uma vez configurado o dano, a indenização há de ser fixada com
base na extensão do prejuízo, na capacidade econômica do ofensor - no
caso, grande indústria siderúrgica de higidez inquestionável - e no
caráter pedagógico do instituto, sob pena de ineficácia da condenação.
Desta forma, rejeito as preliminares de prescrição total e quinquenal;
no mérito, nego provimento ao apelo patronal e provejo o recurso obreiro
para majorar o valor da indenização por dano moral para R$500.000,00
(quinhentos mil reais), além de pensão vitalícia correspondente ao
salário do trabalhador na ativa”, concluiu a desembargadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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