A
trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que, embora tenha
prestado serviços como entrevistadora para a Vox Populi por quase sete
anos, não teve a carteira de trabalho assinada, nem recebeu as verbas
rescisórias a que tem direito. Por isso, pediu o reconhecimento do
vínculo de emprego e o pagamento das parcelas daí decorrentes. A
reclamada, uma empresa de pesquisa de opinião pública, admitiu que a
reclamante prestou-lhe serviços, mas negou a existência de relação de
emprego, sustentando que a autora trabalhava na condição de free lancer,
com total autonomia, inclusive, para recusar-se a realizar o serviço. O
caso foi analisado pela juíza substituta Silene Cunha de Oliveira, em
atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que quem
está com a razão é a reclamante.
Isso
porque a empresa não conseguiu comprovar que a autora tivesse
trabalhado de forma autônoma e a presunção é de que a prestação de
serviços ocorre, normalmente, por meio de uma relação de emprego. Por
outro lado, a magistrada observou que os documentos e os depoimentos das
testemunhas deixam transparecer que o trabalho da reclamante foi
realizado de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, tanto
juridicamente, quanto estruturalmente. A alteração do contrato social da
reclamada deixa claro que a empresa explora o ramo de pesquisa de
mercado e de opinião pública. É incontroverso que a reclamante atuava na
função de entrevistadora, de maneira que as tarefas por ela
desempenhadas estavam inseridas na atividade-fim da reclamada,
configurando-se, assim, a subordinação estrutural, frisou a juíza
sentenciante. Além disso, todas as despesas necessárias à prestação de
serviço eram suportadas pela ré.
Como
se não bastasse, as testemunhas indicadas pela trabalhadora asseguraram
que o trabalho realizado pela reclamante era constante, ocorrendo
praticamente em todas as semanas, em cidades do interior e na Grande BH.
Cada pesquisa podia durar de três a quarenta dias. Nesse contexto, a
magistrada concluiu que a prestação de serviços não era eventual, tese
defendida pela empresa. Apesar de as testemunhas apontadas pela ré terem
afirmado que os pesquisadores poderiam realizar pesquisas para outros
institutos, esse fato não descaracteriza o vínculo de emprego, pois a
exclusividade não é requisito para a sua configuração.
Considerando
que, além de tudo, o trabalho da autora era remunerado, a juíza
sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, de 10/9/2002
a 22/7/2009, e condenou a empresa a anotar o contrato na carteira de
trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º
salários, férias com 1/3, FGTS não recolhido e multa de 40% de FGTS de
todo o período, observada a prescrição. A empresa apresentou recurso,
mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (RO
0001022-72.2011.5.03.0140)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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