O
juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou duas empresas a entregarem
unidade habitacional pronta, no prazo de cinco dias, sob pena de multa
no valor de R$ 5 mil, por mês de descumprimento. Condenou-as também por
dano material causado por atraso na entrega da obra, ao pagamento de
valor equivalente a um aluguel de imóvel, desde a data em que o imóvel
deveria ter sido entregue (30/3/2006) até a data do efetivo cumprimento
da obrigação.
A
Real Construções e Comércio LTDA - Reccol alegou que não há no contrato
qualquer cláusula que imponha à construtora obrigação de indenizar por
descumprimento contratual, que não foram apontados os danos alegados, e
que existe outro processo sobre os mesmos fatos. Afirmou que o atraso na
entrega da obra decorreu da grande quantidade de chuvas ocorridas, que
obrigou à paralisação da obra nesse período, além da descoberta de
estruturas e estacas no terreno, que dificultou a escavação e tornou
necessária nova compatibilização do cálculo estrutural do projeto.
A
Cooperativa Habitacional dos Servidores do Serpro de Brasília - Coohase
alegou que não participou do contrato entabulado. Afirmou que através
de contrato específico cedeu o terreno para construção do imóvel pela
Reccol. Alegou que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo
atraso na obra. Afirmou que o contrato contém dispositivo expresso,
afastando a responsabilidade da cooperativa por descumprimento do prazo
de entrega da obra.
Segundo
o perito, a obra poderia ter sido concluída em cerca de 26 meses, como
ocorre em obras similares. Quando da perícia, a obra já estava em muito
atrasada, mas num estágio que, caso tocada com mínima atenção pelas
responsáveis, poderia ter sido concluída em 15 meses e 15 dias.
O
juiz decidiu que os argumentos da impugnação seriam francamente
risíveis. Argumento absolutamente desprovido de verdade, absurdamente
incompatível com a realidade notória. Com efeito, o esforço
argumentativo um tanto brincalhão desconsidera solenemente o fato de ser
Brasília uma das cidades mais secas do país, sendo folclórico seu clima
desértico. E que a falta de entrega da obra causou inequívocos danos
materiais aos autores, eis que, frustrados em seu sonho de residir no
imóvel próprio, têm que arcar com despesas para moradia, por culpa da
mora injusta das rés.
Nº do processo: 2006.01.1.055719-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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