A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
deferiu indenização no valor de R$ 80 mil, por danos morais e estéticos,
a um trabalhador de 19 anos que teve a perna direita amputada em
acidente de trabalho, o que reduziu a capacidade para o desempenho de
suas atividades. Conservou, também, o pagamento de pensão vitalícia ao
empregado.
A
Empresa Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura recorreu ao TST,
a fim de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (Santa Catarina), no sentido de diminuir o valor da indenização,
bem como cessar o pagamento da pensão quando o empregado completasse 65
anos de idade.
O
Regional reconheceu culpa grave da empresa no acidente que levou à
amputação da perna do trabalhador, visto que a empresa não observou as
normas de segurança do trabalho. Também destacou que as consequências do
acidente sofrido podem trazer danos devastadores ao empregado ao longo
de sua vida. Diante dos prejuízos experimentados, os magistrados da 12ª
Região concluíram pela obrigação da empresa de indenizar o trabalhador.
A
Quinta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Santa Catarina. O
relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que,
além da indenização, o trabalhador acidentado tem direito a pensão
mensal vitalícia pela redução na sua capacidade para o trabalho, com
base no que dispõe o artigo 950 do Código Civil, o qual determina que na
indenização incluem-se o pagamento das despesas do tratamento e lucro
cessantes até o fim da convalescença, além de pensão.
Diante
da gravidade do acidente sofrido, o relator negou provimento ao recurso
da empresa para cessar o pagamento da pensão quando o trabalhador
completasse 65 anos de idade, sustentando que a pensão mensal devida ao
empregado acidentado pela redução da sua capacidade para o trabalho é
vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de
trabalho.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-23200-16.2009.5.12.0049
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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