O
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da
empregadora ao pagamento de indenização pelo invento por ele criado.
Segundo alegou, o dispositivo inventado auxilia na troca de lâminas
circulares, de maneira mais segura. Tanto que passou a ser usado pela
siderúrgica, desde então. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento,
pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à
reclamada, com o que não concordou o reclamante. E a 2ª Turma do TRT-MG,
por maioria de votos, deu razão ao trabalhador.
O
empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das
lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram
retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção
eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os
fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do
requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com
a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade
industrial.
Analisando
o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado
é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada.
Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu,
gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o
documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não
significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento.
O
relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº
9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade
industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da
contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o
direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do
empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. Nesse
diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o
invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento
de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o
equipamento , concluiu o desembargador.
Com
esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e
condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor
de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria
da Turma julgadora. (ED 0000187-77.2010.5.03.0089)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário