Demitido
pela Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A., um trabalhador membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) teve reconhecido, pela
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito de receber
indenização substitutiva da estabilidade provisória mesmo tendo ajuizado
o pedido após a data final de estabilidade. A Quinta Turma reformou
acórdão regional, que julgou improcedente o pedido do trabalhador.
De
acordo com o Regional, o autor, um auxiliar de projetos, renunciou ao
direito de estabilidade - assegurado pelo artigo 10, II, a, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - por ter pleiteado a
reintegração no emprego, ou a indenização substitutiva, somente dez
meses após a demissão e mais de um mês depois do término da garantia de
estabilidade. Despedido em 15/05/2006, com garantia provisória de
emprego até 11/02/2007, no entender do Regional não se justifica que o
autor só tenha proposto a ação em 16/03/2007. Na avaliação dos
magistrados, houve abuso de direito do empregado, que não teve interesse
em retornar ao serviço quando ainda podia desempenhar a função para a
qual havia sido eleito. Além disso, os magistrados ressaltaram que a
obrigação do empregador cessou após ter expirado o prazo da garantia,
que não teve qualquer embargo pelo titular do direito, o que presume
total desinteresse pela manutenção do posto de trabalho e a busca, tão
somente, pelo benefício pecuniário. Para o Regional, o objetivo da lei
não é prestigiar mero pagamento de salários sem a devida contraprestação
de trabalho, mas assegurar a garantia de emprego ao membro integrante
da CIPA, para que exerça sua missão isento de eventual coação patronal.
TST
O
trabalhador contestou a decisão regional no Tribunal Superior do
Trabalho, sustentando ter direito à indenização, referente ao período da
estabilidade provisória. A Quinta Turma, de forma unânime, deu-lhe
razão e restabeleceu a sentença de Primeiro Grau determinando o
pagamento.
De
acordo com o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito
Pereira, no caso específico do cipeiro, o artigo 10, inciso II, alínea
a, do ADCT, não faz qualquer restrição substancial quanto à demora no
ajuizamento da ação. De acordo com a norma, é permitido ao empregado,
ainda que findo o período de estabilidade, pleitear a indenização
substitutiva, desde que observado o artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição da República, referente a prazos prescricionais.
Ele
salientou ainda que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido
de que a demora no ajuizamento da ação, pelo detentor de qualquer
garantia provisória de emprego, não implica nenhuma limitação ao direito
material, salvo indiretamente, por prescrição. Brito Pereira destacou
que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
contraria a Súmula 396, item I, do TST.
Processo: RR-17840-14.2007.5.02.0255
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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