Uma
cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada
em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de
crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta.
Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma
conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para
recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.
A
inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo
entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento
contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros
decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos
Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do
desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.
Segundo
o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem
nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi
informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao
crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil.
Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil
por danos morais.
O
desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência
define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada
caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre
eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as
condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes
de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo
acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma
simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A
decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (AC 2008.026126-2).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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