A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por
danos morais a um vendedor tratado de forma vexatória e discriminatória
na cobrança pelo atingimento de metas, que resultou na agressão ao seu
direito de personalidade. A indenização fixada foi de R$ 10 mil.
No
caso dos autos, consoante descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA), os fatos narrados pelas testemunhas foram suficientes
para demonstrar as humilhações e agressões verbais efetivadas por
superiores hierárquicos ao vendedor, no contexto de severa exigência no
cumprimento de metas. Embora a empresa alegasse que a cobrança de metas
está inserida em seu poder potestativo, os depoimentos revelaram que os
gerentes se dirigiam ao vendedor com termos chulos e discriminatórios,
com expressões como gaúcho não gosta de trabalho.
O
relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Mauricio
Godinho, asseverou que embora a livre iniciativa seja reconhecida pela
Constituição da República, os instrumentos para alcance de melhor e
maior produtividade do trabalho têm como limites os princípios e regras
constitucionais tutelares da dignidade da pessoa humana, da valorização
do trabalho e do emprego, da segurança e do bem-estar e da saúde da
pessoa humana trabalhadora. Ele ressaltou que a empresa, em abuso de seu
poder diretivo, colocou o empregado em evidente situação humilhante, o
que configurou agressão ao seu direito de personalidade e ensejou
indenização por danos morais.
Neste
sentido, o ministro destacou que a adoção de métodos, técnicas e
práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se
compatibilizar com os princípios e regras constitucionais
prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma
prevista pela ordem jurídica.
Processo: RR-57500-29.2008.5.0027
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