Nos
termos do artigo 192 da CLT, o empregado que exerce seu trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou
10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente. A insalubridade é definida pela legislação de acordo
com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua
jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de
metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver
caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo
trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível
ocorrer essa situação.
Discordando
de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de
insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou
corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O
hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez
que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em
grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a
relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para
rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em
sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições
de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo
minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e,
ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as
condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da
insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.
O
perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período
contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem
prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e
na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No
caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo
urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os
pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas
informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de
cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo
as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram
acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal
da limpeza.
O
perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a
legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um
mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: No caso de
incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado
o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada
a percepção cumulativa. Assim, comprovado pela prova pericial que a
trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e
máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o
voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento
das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais
favorável. (RO 0000405-95.2010.5.03.0060)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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