Por
meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa
Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que
garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o
direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Relator
do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância
constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o
direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da
estabilidade provisória, pode dar ensejo a consequências para as
mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos
contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.
No
recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a
contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e
determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da
estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar este
espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado,
inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o
Estado foi autorizado a admiti-la”.
O
ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões
sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante
independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade
de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII,
da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O
ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os
interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou
pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi
confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados: ARE 674103
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