Contra
menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Foi esse o
fundamento utilizado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição
bienal no caso de um menor que trabalhou por dois períodos contratuais
distintos para um mercadinho.
O
entendimento foi baseado no voto do juiz convocado José Marlon de
Freitas. Após analisar as provas do processo, o relator reconheceu que o
reclamante trabalhou para o mercadinho inicialmente de 03/09/2007 a
13/09/2008 e, depois, de 01/09/2009 a 04/06/2010. Como somente o segundo
período havia sido anotado na carteira, o magistrado determinou que o
empregador registrasse o primeiro período também.
E
foi nesse contexto que mercadinho arguiu a prescrição bienal em relação
ao primeiro contrato de trabalho. O artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal prevê o prazo prescricional de dois anos para o
exercício do direito de ação, contado a partir do dia seguinte ao
encerramento do contrato. No caso, a ação foi ajuizada em 12/11/2010,
mais de dois anos, portanto, do término do primeiro contrato.
Mas
o relator rejeitou a pretensão do réu. Isso porque o trabalhador é
menor de 18 anos, não sendo atingido pelos efeitos da prescrição. Assim
dispõe o artigo 440 da CLT. De acordo com as ponderações do julgador, o
ajuizamento da ação mais de dois anos depois do término do primeiro
contrato de trabalho não é capaz de gerar qualquer efeito no caso
específico do processo.
Portanto,
mesmo transcorrido mais de dois anos desde o rompimento do vínculo de
emprego, a pretensão está a salvo dos efeitos da prescrição, eis que o
demandante era menor de dezoito anos quando do ajuizamento da ação
trabalhista, resumiu o magistrado em seu voto.
Após
rejeitar a prescrição bienal, o julgador passou a apreciar os pedidos
formulados na inicial em relação a ambos períodos contratuais,
garantindo ao trabalhador o direito de receber horas extras. (RO
0001765-37.2010.5.03.0134)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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