A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a
indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil aos herdeiros de um
trabalhador morto após cair de uma altura de 18 metros
durante a montagem de uma torre de telefonia celular no Paraná. A
decisão, unânime, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) que desobrigara da condenação as empresas Nokia
Siemens Networks do Brasil Ltda., Claro S.A., Siemens Serviços Técnicos
Ltda. e Belmerix Ltda., por ausência de responsabilidade no acidente.
A
sentença da 16ª Vara de Curitiba negou o pedido dos familiares, por
considerar que a empresa fornecia os equipamentos de proteção individual
(EPIs) e que o trabalhador havia recebido treinamento, estando,
portanto, apto a executar o serviço. Segundo consta da decisão, o
acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, que havia
esquecido de travar o equipamento de segurança.
O
TRT-PR manteve esse entendimento. Segundo o acórdão, o acidente
comprovadamente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que,
de forma imprudente ou negligente, não teria utilizado corretamente o
equipamento de segurança. A causa do acidente não teria sido a regular
execução do contrato, tampouco qualquer ato omissivo ou comissivo da
empresa.
A família do trabalhador recorreu então ao TST. A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, decidiu reformar a decisão, por entender que o
empregado trabalhava em atividade de risco, e que a presunção de que não
teria usado corretamente o equipamento não seria motivo suficiente para
romper a relação de causalidade entre as condições de trabalho e o
acidente. Para o relator, diante da responsabilidade objetiva do
trabalhador, basta que se constate o dano ocorrido e o nexo de
causalidade com o trabalho. Seguindo estes fundamentos, a Turma deu
provimento ao recurso dos familiares para reconhecer o dano moral.
Processo: RR-2035800-60.2005.5.09.0016
Nenhum comentário:
Postar um comentário