A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por
unanimidade, a recurso de um ex-vigilante da Sebival Segurança Bancária
Industrial e de Valores Ltda. pelo qual buscava o pagamento de
indenização por dano moral. O vigilante, após sua demissão, ingressou
com reclamação trabalhista pedindo a indenização sob a alegação de que,
depois de ser xingado por um superior hierárquico, este teria lhe dito
que, embora ele fosse grande, fora da empresa havia uma arma para se
defender.
A
Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) negou a concessão do dano moral
sob o fundamento de que, segundo prova oral obtida, as agressões foram
mútuas. O Tribunal Regional do Trabalho salientou ainda o fato de que o
vigilante fora advertido verbalmente e por escrito por indisciplina. O
Regional levou em conta também a informação de que, após a discussão, o
vigilante voltou a trabalhar normalmente, o que evidenciou a ausência da
alegada gravidade da ameaça sofrida. O vigilante recorreu então ao TST.
Ao
analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus,
observou que, segundo o acórdão regional, não houve violação aos artigos
818 da CLT e 131 e 333 do Código de Processo Civil, que tratam do ônus e
da valoração das provas, como alegado pelo trabalhador. A decisão foi
proferida de acordo com o livre convencimento do juiz, afirmou.
O
relator afastou também a alegação de ofensa ao artigo 147 do Código
Penal (crime de ameaça). No caso, está-se analisando a potencial ofensa
moral decorrente dos fatos, e não a tipificação destes, observou. Quanto
à divergência jurisprudencial, afirmou não ser possível o conhecimento
do recurso, pois o acórdão trazido para confrontar tese era do próprio
Regional da 12ª Região, o que atrairia a incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Processo: RR-922200-93.2007.5.12.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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