Quando
não for demonstrada a ocorrência de culpa do empregador, não há como
reconhecer a responsabilidade de indenizar. Foi assim que julgou a
Segunda Turma, em decisão unânime, quanto à morte de um trabalhador
eletrocutado, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara do
Trabalho de São Gabriel do Oeste.
Conforme
testemunhas, o eletricista, empregado da Empresa Brasileira de
Eletricidade Rural Ltda. (EBR), estava no dia do acidente na companhia
de um auxiliar. Eles foram designados para trocar um transformador em
uma fazenda. Depois da troca, o eletricista determinou a seu auxiliar
que procedesse à ligação da chave, quando ainda estava em cima do poste,
o que o levou a ser eletrocutado.
Com
efeito, a prova oral foi esclarecedora de que o acidente de trabalho
foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima ao não cuidar da sua
segurança de acordo com as normas relativas ao seu mister, uma vez que
tais normas eram do seu conhecimento em razão de sua larga experiência
no seu trabalho como eletricista, expôs o relator do processo,
desembargador João de Deus Gomes de Souza.
O
relator afastou o reconhecimento da responsabilização objetiva. A
responsabilização em matéria de acidente de trabalho quanto a eventuais
danos sofridos pelo trabalhador deve ser aferida de forma subjetiva em
razão da clara opção do legislador constituinte originário pela Teoria
Subjetiva do Risco, que exige o nexo de causalidade entre o fato
imputado ao empregador e o dano sofrido pelo trabalhador.
Por
não ter sido comprovada a culpa do empregador - que não tinha como
tomar qualquer medida que evitasse o referido acidente - foi indeferido o
direito às indenizações por dano moral e material.
Proc. N. RO 0000210-28.2011.5.24.0081.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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