A
empresa gaúcha Galvânica Beretta Ltda. foi condenada solidariamente ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dependentes de
um trabalhador que se acidentou gravemente ao cair de um andaime e
faleceu no pronto-socorro. O acidente ocorreu durante a reforma do
galpão da empresa, que estava sendo realizada pela RM Montagens de
Estruturas Metálicas Ltda., real empregadora do trabalhador. Para a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do
recurso, tanto a empreiteira quanto a dona da obra foram negligentes e
não observaram as normas de segurança e proteção do trabalho.
A
Galvânica Beretta contratou a empresa especializada em montagens
metálicas para fazer a reforma de um galpão, onde ocorreu o acidente que
vitimou o empregado. A sentença de primeiro grau condenou
solidariamente a dona da obra e a empreiteira ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 116 mil a cada um dos dois
dependentes do empregado: companheira e filho. A Beretta recorreu, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Segundo
o TRT, a dona da obra permitiu que a empreiteira fosse negligente na
fiscalização dos procedimentos de segurança do trabalho realizado pelo
empregado, das quais ambas se beneficiaram. Tal circunstância configurou
as chamadas culpa in vigilando (por omissão na fiscalização) e in
elegendo (na escolha da empreiteira). Na avaliação do Regional, a
sentença estava correta, uma vez que provas testemunhais informaram que a
empresa atuava na obra como supervisora dos trabalhos da reforma.
A Galvânica Beretta recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, estaria isenta da responsabilidade solidária, na
condição de dona obra que contratou a empreiteira para realizar o
serviço especializado. No entanto, para o relator do recurso, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ não isenta toda e qualquer
responsabilidade do dono da obra, ainda mais em caso de condenação
referente a indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho fatal, em que ficou comprovada a conduta culposa da
tomadora do serviço.
Processo: RR-133500-73.2008.5.04.0511
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário