O
intervalo para refeição de 40 minutos, ajustado por acordo coletivo com
autorização do Ministério do Trabalho, não contraria a Orientação
Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da Quarta Turma
do TST, que não conheceu de recurso de revista de uma ajudante de
produção da Flextronics International Tecnologia Ltda. A razão para a
redução do intervalo de uma hora ser considerada regular, apesar de a
jurisprudência apontar para a invalidade, é que existia autorização para
isso do Ministério do Trabalho, conforme prevê a CLT.
A
empresa foi inicialmente condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba
(SP) a pagar à auxiliar a diferença dos 20 minutos restantes do
intervalo intrajornada de uma hora, acrescidos do adicional de 50%, por
todo o período do contrato de 2003 a
2007. Da sentença recorreram a trabalhadora, porque queria a hora
completa, e a empregadora, para não ter que pagar nada referente ao
intervalo.
A
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas)
foi favorável à Flextronics, excluindo da condenação o pagamento. O
Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva em que se
ajustou a redução do intervalo intrajornada, por constatar que houve
também autorização estatal para a diminuição do período para descanso e
alimentação.
O
TRT de Campinas observou que não havia nos autos acordo coletivo de
trabalho que contemplasse a diminuição do tempo destinado ao intervalo
intrajornada no período entre a contratação da autora e a sua demissão.
Entretanto, a cláusula 2ª do acordo com vigência a partir de 2007
reportava-se à renovação da autorização estatal anteriormente concedida,
a qual permitia a limitação do horário de alimentação e repouso em 40
minutos.
Em
seu recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o intervalo não pode
ser suprimido ou reduzido por norma coletiva, e que a concessão parcial
do período para descanso e alimentação importa condenação da empregadora
ao pagamento de uma hora por dia trabalho, com adicional de 50% e
reflexos. Alegou, assim, que o acórdão regional ofendeu o artigo 71,
parágrafos 3º e 4º, da CLT e contrariou as Orientações Jurisprudenciais
307, 342 e 354 da SDI-1 do TST.
Autorização
Segundo
o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, uma vez
verificada a autorização estatal para a redução do intervalo
intrajornada, a decisão regional está de acordo com o artigo 71,
parágrafo 3º, da CLT, que possibilita a redução por ato do Ministério do
Trabalho. Dessa forma, afastou a indicação de contrariedade à OJ 342da
SDI-I.
Quanto
ao precedente citado pela ajudante para confirmar a invalidade da
redução do intervalo, o relator explicou que ele não trata da hipótese
específica em que a norma coletiva é acompanhada de permissão da
autoridade estatal, que foi a premissa registrada pelo Tribunal
Regional.
O
relator esclareceu ainda que não se verifica, no acórdão do TRT, ofensa
ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, nem contrariedade às Orientações
Jurisprudenciais 307 e 354 da SDI-1, pois esses preceitos regulam os
efeitos decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada.
Neste caso, a redução foi considerada regular.
Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135
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