A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto de pagar valores
relativos à incorporação da parcela denominada prêmio-incentivo ao
salário de um empregado. A Turma deu provimento a recurso da instituição
e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP).
Para
o Regional, a parcela já vinha sendo paga com habitualidade ao
empregado, com incidência de descontos previdenciários e FGTS, e, dessa
forma, acabou adquirindo natureza salarial, nos termos do artigo 457,
caput e parágrafo 1º, da CLT.
O
hospital pediu a reforma da decisão com o argumento de que nenhum
aumento pode ser concedido sem lei específica para tanto, na forma do
artigo 37, inciso X, e do artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição da
República. Nas razões do recurso de revista, alegou que a parcela prêmio
de incentivo é verba de caráter transitório, que não se incorpora aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, conforme a legislação
estadual (Lei estadual nº 8.975/94). Afirmou ainda que o pagamento dessa
verba é feito com repasse de recursos intergovernamentais ao Fundo
Estadual de Saúde.
Na
Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
enfatizou que a parcela prêmio-incentivo não ostentava natureza salarial
desde a sua origem, pois a lei estadual que instituiu a vantagem
proibia a sua incorporação aos salários para qualquer efeito. Observou
também que o empregador se submete ao princípio da legalidade por ser
ente da Administração Pública, e a Lei estadual n.º 8.975/94 afasta expressamente a sua natureza salarial.
Ao
concluir sua análise, a ministra Dora Costa ressaltou que, no contexto
dos autos, o Regional violou o princípio da legalidade (artigo 37,
caput, da Constituição) quando manifestou o entendimento de que o
prêmio-incentivo integra a remuneração, mesmo registrando que a lei
instituidora do benefício determinou a não incorporação. Assim, a Oitava
Turma, unanimemente, reformou o acórdão regional para julgar
improcedente a reclamação trabalhista.
Processo: RR-220200-78.2009.5.15.0004
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