O
professor de dança procurou a Justiça do Trabalho pedindo o
reconhecimento do vínculo de emprego com a academia, onde deu aulas por
pouco mais de seis anos. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do
trabalhador, por entender que a prestação de serviços ocorreu de forma
autônoma. Mas a 6ª Turma do TRT-MG chegou a conclusão diversa. Além de o
reclamante ter trabalhado com todos os requisitos que caracterizam a
relação de emprego, prestando serviços de forma continuada, remunerada e
subordinada, ele atuava como instrutor do curso de dança, atividade que
é o carro chefe da empresa.
Analisando
o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça observou que a
propaganda da academia é focada na dança de salão. Para atrair seus
clientes, a empresa oferece condições promocionais de valores e
descontos, com horários para várias opções de dança. Assim, na visão do
relator, está claro que a ré não tem como abrir mão dos instrutores de
dança. Ainda que a dona do estabelecimento também seja profissional da
área, ela não tem como atender sozinha a todos os alunos.
Em
seu depoimento, a proprietária da academia deixou transparecer a
dependência e subordinação jurídica do trabalhador em relação à empresa.
O autor precisava verificar junto à secretária se havia espaço livre
para marcar determinado aluno. Era essa mesma secretária quem efetuava o
pagamento aos professores. Tanto a inscrição quanto a reserva de
horários eram feitas diretamente na academia. Para o magistrado, outro
dado que demonstra a ausência de autonomia do profissional é o
percentual que ele recebia sobre as aulas. Enquanto ele ficava com 30% a
40% do valor, restava à proprietária 60% a 70%, o que demonstra que
parceria não havia.
O
desembargador destacou que a atividade exercida pelo reclamante como
professor de dança era necessária e essencial ao empreendimento da ré
que, inclusive, tinha total controle sobre as aulas. Ficaram
configuradas, portanto, a não eventualidade e a subordinação jurídica na
prestação de serviços. Essas características, somadas à pessoalidade e a
onerosidade, levam ao reconhecimento do vínculo de emprego. Declarando
que o autor era, na verdade, empregado e não trabalhador autônomo, o
relator determinou o retorno do processo à Vara de origem, para
julgamento dos pedidos relacionados à relação empregatícia, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora. (ED 0000470-64.2011.5.03.0025)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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