Quando
o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela
lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor
equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a
interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substituta Maria
Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão
contratual foi realizada com atraso.
Conforme
observou a juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia
01/09/2011, com recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto
rescisório só foi homologado pelo Sindicato da categoria do trabalhador
no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º
do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da magistrada, o
atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo
dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resume ao pagamento
das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no processo, como
ressaltou a julgadora). O acerto rescisório é ato complexo que envolve
não apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias
TRCT, GRFC, CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre
outras , pontuou na sentença.
Para
a corrente seguida pela juíza sentenciante, não basta pagar as verbas
rescisórias dentro do prazo legal. Somente a homologação aperfeiçoa a
rescisão. Isso porque apenas com a homologação o trabalhador passa a ter
acesso à conta vinculada do FGTS e pode receber o seguro-desemprego.
Ademais, como lembrou a julgadora, o recibo de quitação da rescisão do
contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço
somente será válido quando feito com a assistência do sindicato de
classe ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse sentido
dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Portanto,
para a julgadora, o acerto rescisório deveria ter sido efetuado
integralmente dentro do prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da
CLT, o que não ocorreu. Por essa razão, a indústria de bebidas foi
condenada a pagar a multa prevista no parágrafo 8º, no valor equivalente
a uma remuneração mensal do trabalhador. O TRT mineiro confirmou a
condenação. (RO 0002100-30.2011.5.03.0002)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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